segunda-feira, 1 de setembro de 2008

ESTATUTO SOCIAL DOS VOLUNTÁRIOS AMIGOS DA LUZ

ESTATUTO SOCIAL DOS VOLUNTÁRIOS AMIGOS DA LUZ

Capítulo I - Da denominação, sede e fins

Art. 1º - A Associação Voluntários Amigos da Luz, doravante designada Amigos da Luz, constituída em 14 de Março de 2008, com personalidade jurídica de direito privado, com fins não econômicos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Recife, Estado de Pernambuco, regida pelo presente estatuto, seu Regimento Interno e pela legislação em vigor.
Art. 2º - A Amigos da Luz tem por finalidade:
a) promover assistência social;
b) promover, apoiar e incentivar ações gratuitas no campo da educação complementar;
c) promover, apoiar e incentivar ações gratuitas no campo da saúde complementar;
d) promover e apoiar o voluntariado;
e) desenvolver e apoiar ações voltadas para a geração de trabalho e renda;
f) desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social e ao combate à fome e à pobreza;
g) desenvolver e apoiar ações voltadas ao combate à miséria e melhoria das condições de moradia;
h) promover a segurança alimentar e nutricional complementar;
i) estimular e desenvolver atividades físicas, recreativas, culturais e de esportes para crianças, jovens e adultos;
j) promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
k) promover a defesa e conservação de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos;
l) estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades, de atividades que visem o interesse comum;
m) qualificar, requalificar, alfabetizar e profissionalizar o nível educacional e cultural dos adultos, jovens e idosos e portadores de deficiência, por meio de educação complementar;
n) realizar convênios que promovam a educação, através de contratos com instituições privadas ou públicas no âmbito municipal, estadual, federal ou internacional, para realização de projetos de interesse das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos, dos portadores de deficiência e dos idosos;
o) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
p) promover a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico;
q) desenvolver e apoiar estudos e pesquisas educativas e sócio-econômicas;
r) buscar apoio, nacional e internacional, para o desenvolvimento de suas atividades;
s) promover a distribuição de produtos e serviços, pertinentes a sua área de atuação;
t) realizar cursos seminários, simpósios e congressos voltados para os fins elencados nas alíneas anteriores;
Parágrafo único - A Amigos da Luz não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Amigos da Luz observará o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único – A Amigos da Luz se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio de doações de recursos físicos, humanos ou financeiros, ou prestações de serviços intermediários de apoio a outras organizações com fins não econômicos e através de convênios com órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A Amigos da Luz terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento, conforme as normas estabelecidas no presente Estatuto.
Art. 5°- A Amigos da Luz disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 6° - A fim de cumprir suas finalidades, a Amigos da Luz se organizará em tantas unidades de prestação de serviço, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - Da constituição social

Art. 7º - A Amigos da Luz é constituída por ilimitado número de associados, os quais serão distribuídos nas seguintes categorias:
I. Associado Fundador, pessoa física, com direito de voz e voto em todas as instâncias.
II. Associado Efetivo, pessoa física ou jurídica, com direito de voz e voto em todas as instâncias, que venha a se associar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decorridos do registro em cartório do presente estatuto, a convite da Diretoria.
III. Associado Contribuinte, pessoa física ou jurídica, somente com direito de voz, que venha a solicitar sua adesão, mediante aprovação da Diretoria.
IV. Associado Voluntário, pessoa física ou jurídica, somente com direito de voz, que venha a compor os serviços voluntários da Amigos da Luz, no desenvolvimento de suas atividades.
V. Associado Benemérito, pessoa física ou jurídica, indicado pela Diretoria e ratificado em Assembléia Geral, somente com direito de voz, que faça jus a este título e tenha prestado relevantes serviços a Amigos da Luz.
Art. 8º - Todos os associados na forma de pessoa jurídica serão representados através de pessoa física indicada pela mesma.
Art. 9º - Poderão se associar à Amigos da Luz todos que desenvolvam trabalhos relacionados com os objetivos sociais da entidade, desde que aprovados pela Diretoria.

Capítulo III - Da admissão, suspensão, exclusão, direitos e deveres

Art. 10º - A admissão de novos associados far-se-á mediante requerimento, dirigido à Diretoria da Amigos da Luz, subscrito por, no mínimo, um associado.
Art. 11º - Quando o associado infringir o presente Estatuto ou venha exercer atividades que comprometam a ética, a moral, o patrimônio ou as finanças da Amigos da Luz, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
I- advertência por escrito;
II- suspensão de seus direitos por tempo determinado;
III- exclusão do quadro de associados.
Parágrafo primeiro - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral, material ou patrimonial a Amigos da Luz.
Parágrafo segundo – Ao associado caberá o direito de apresentar suas razões de defesa junto à Diretoria, que dará encaminhamento ao caso.
Art. 12º - A advertência, por escrito, será elaborada pela Diretoria, com aviso de recebimento, informando o motivo.
Art. 13º - Ocorrendo repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, pela Diretoria, por um prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, com exposição de motivos.
Art. 14º - Perdurando o fato, ou no cometimento de mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido à Diretoria, para pautar sobre o seu direito de defesa.
Art. 15º - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após 03 (três) anos de afastamento, devendo cumprir o que prevê o Artigo 11º do presente estatuto.
Art. 16º - Quando o associado excluído estiver lotado em projetos ou programas, os seus direitos de participação serão suspensos por prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser reconduzido, conforme definição da Diretoria, e ratificação da Assembléia Geral.
Art. 17º - O associado pode desligar-se do quadro de associados mediante manifestação por escrito através de carta, por ele assinada ou por seu representante legal, dirigida à Secretaria da Amigos da Luz, solicitando o seu afastamento temporário ou definitivo.
Parágrafo único - Antes do desligamento do associado deverá ele efetuar a prestação de contas, no caso de estar no exercício de cargo ou lotado em projeto.
Art. 18° - A exclusão do associado ocorrerá por:
I – dissolução da pessoa jurídica;
II – deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na entidade;
Parágrafo Primeiro - A exclusão do associado ocorrerá por decisão de mais de 50 % (cinqüenta por cento) da Assembléia Geral, expressamente convocada para esta finalidade.
Parágrafo Segundo - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no Estatuto.

Capítulo IV - Dos direitos e deveres dos associados

Art. 19º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I – fazer parte das atividades desenvolvidas pela Amigos da Luz;
II – participar com direito de voz e voto de suas reuniões e assembléias gerais, observado o disposto no Capítulo II deste Estatuto;
III – candidatar-se aos cargos eletivos, desde que em pleno gozo de seus direitos;
IV- receber informações referentes à administração da Amigos da Luz e sobre suas atividades;
V - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como de resultados de auditoria independente e a todos os planos, relatórios, prestações de contas da Amigos da Luz, desde que acompanhado, na Associação, por um membro da Diretoria e em pleno gozo dos direitos regidos neste Estatuto.
VI - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a Amigos da Luz.
Art. 20° - São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno;
II- acatar as decisões da Diretoria;
III- cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Amigos da Luz e difundir seus objetivos e ações, não envolvendo o seu nome em campanhas de interesse político-partidário;
IV- manter atualizados seus dados cadastrais;
V- zelar pela história e patrimônio da entidade;
VI- participar das atividades da Amigos da Luz, cooperando para o seu desenvolvimento;
VII - cumprir pontualmente com a modalidade de contribuição a que tiver se comprometido e quaisquer outras obrigações que houver assumido.
Parágrafo único – no caso do Associado Contribuinte, Voluntário ou Benemérito, indicado pela Assembléia Geral para cargo eletivo, terá direito de voz e voto, por prazo determinado, conforme disposto no parágrafo primeiro do Art.29.
Art. 21º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Amigos da Luz, nem por atos praticados pelos seus dirigentes.

Capítulo V - Da estrutura organizacional e administrativa

Art. 22° - A administração da Amigos da Luz será efetuada através de:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
Parágrafo único – A Amigos da Luz não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades dos seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas, exceto em situações relevantes como especifica o Artigo 49º.
Art. 23°-– A Assembléia Geral, órgão soberano da Amigos da Luz, será composta por Associados Fundadores, Efetivos, Contribuintes, Voluntários e Beneméritos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único _ Os Associados Contribuintes, Voluntários e Beneméritos poderão fazer parte da Diretoria, desde que indicados pela mesma e ratificados em Assembléia Geral.
Art. 24° - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, a cada 03 (três) anos;
II – decidir sobre as reformas do Estatuto, na forma do Art. 48;
III - decidir sobre a extinção da Amigos da Luz, nos termos do Art. 47;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, ou permutar bens patrimoniais;
V – aprovar o Regimento Interno;
VI – fixar as diretrizes gerais e administrativas a serem seguidas pela Diretoria.
VII – analisar e aprovar o relatório anual da Diretoria, bem como seu programa anual e plurianual de atividades;
VIII- ratificar proposta, apresentada pela Diretoria, de concessão do título de Associado Benemérito.
Art. 25° - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. aprovar a proposta de programação anual da Amigos da Luz, submetida pela Diretoria;
II. apreciar o relatório anual da Diretoria.
III. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV. ratificar propostas apresentadas pela Diretoria;
Art. 26° - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I- pela Diretoria;
II- pelo Conselho Fiscal;
III- por requerimento de 20 % dos associados quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único _ A Assembléia Geral se reunirá, em primeira convocação, com mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados, exceto para eleição de Diretoria e Conselho Fiscal.
Art. 27° - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Amigos da Luz ou publicado na imprensa local, ou através de carta registrada, dirigida aos associados quites com suas obrigações sociais, ou divulgação no site da Amigos da Luz, ou envio de e-mail, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 28° - A Amigos da Luz adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 29° - A Diretoria, eleita pelos Associados Fundadores e Efetivos, será constituída por:
I - Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
Parágrafo primeiro - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 30° - Compete à Diretoria:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Amigos da Luz;
II – executar a programação anual de atividades da Amigos da Luz;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Amigos da Luz;
VII – efetuar a indicação para Associado Benemérito, submetendo-a à Assembléia Geral;
VIII_ remeter ao Conselho Fiscal, para análise e aprovação, a prestação de contas efetuada pelo Tesoureiro, no prazo de 08 (oito) dias do seu recebimento.
IX _ contratar serviços de terceiros.
Art. 31° - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez a cada 02 (dois) meses.
Art. 32° - Compete ao Presidente da Amigos da Luz:
I – representar a Amigos da Luz, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - coordenar a execução das atividades administrativas da Amigos da Luz;
VI – homologar a contratação e demissão de funcionários;
VII – definir e organizar o quadro administrativo e a contratação de serviços de terceiros;
VIII – instituir e coordenar programas e projetos;
IX – elaborar e implementar política de comunicação e informação da Amigos da Luz, de acordo com as diretrizes emanadas pela assembléia geral;
X – coordenar as atividades de captação de recursos da Amigos da Luz;
XI – elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da Amigos da Luz e de terceiros;
XII – providenciar a elaboração do Regimento Interno, para aprovação pela Assembléia Geral;
XIII – aceitar doações, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da Amigos da Luz;
XIV – elaborar programas anuais e plurianuais de trabalho e relatórios anuais da Diretoria;
XV – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques emitidos pela Amigos da Luz;
XVI_ responder pela guarda, conservação e correta utilização de bens imóveis, móveis e semoventes, sob sua responsabilidade;
XVII _ prestar contas de sua gestão, antes de passar a administração da Amigos da Luz ao seu sucessor, apresentando o inventário, o relatório de atividades e o demonstrativo financeiro da Tesouraria, quando encerrará suas atribuições.
Art.33° - Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
IV - assinar juntamente com o Tesoureiro, cheques emitidos pela Amigos da Luz, quando da ausência ou impedimento do Presidente
Art. 34° - Compete ao Secretário:
I– secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II_ zelar pelo arquivo e pela documentação;
III– publicar todas as notícias das atividades da Amigos da Luz;
Art. 35° - Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Amigos da Luz;
I – pagar as contas da Amigos da Luz, desde que autorizadas pelo Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Amigos da Luz, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VI – assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques emitidos pela Amigos da Luz;
VII– manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto o correspondente ao fundo de movimentação, que não pode ser superior a 02 (dois) salários mínimos, para eventuais despesas necessárias à realização dos objetivos da Amigos da Luz;
VIII – apresentar à Diretoria, até o 10° dia de cada mês, a prestação de contas relativa ao mês anterior;

CAPÌTULO VI - Do Conselho Fiscal

Art. 36° - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira da Amigos da Luz, sendo composto por 03 (três) membros, em igual nível hierárquico, eleitos pela Assembléia Geral com seus respectivos suplentes.
Parágrafo 1° - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo 2° - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Parágrafo 3° - Não poderão integrar o Conselho Fiscal os membros da Diretoria, nem os seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau consangüíneo ou por afinidade;
Art. 37° - Compete ao Conselho Fiscal:
I – auxiliar a Diretoria na administração da Amigos da Luz, analisando e fiscalizando suas ações e prestações de contas;
II – examinar os livros de escrituração da Amigos da Luz;
III – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria da Amigos da Luz;
IV – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Amigos da Luz;
V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VII – supervisionar o cumprimento das atribuições do Tesoureiro;
VIII _analisar e aprovar a prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias após o seu recebimento.
Parágrafo 1° - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente;
Parágrafo 2° - As prestações de contas deverão observar os princípios fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo 3° - Ao final de cada exercício, a Amigos da Luz dará publicidade do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os para exame de qualquer cidadão.

Capítulo VII - Do processo eleitoral

Art. 38° - As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal da Amigos da Luz ocorrerão a cada 03(três) anos, em Assembléia Geral, por aprovação de mais de 50 % (cinqüenta por cento) dos votos dos associados com direito a voto, compondo a chapa Associados Fundadores e Efetivos, concorrendo apenas uma chapa, podendo seus membros serem reeleitos, uma única vez por igual período, no mesmo cargo.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá designar/eleger Associado Contribuinte, Voluntário ou Benemérito para cargo eletivo, por prazo determinado, conforme especificado no parágrafo único do Art. 23.

Capítulo VIII - Do patrimônio e da receita

Art. 39° - O patrimônio da Amigos da Luz será constituído de bens móveis, semoventes, imóveis adquiridos, legados e doações, assim como por bens e valores que vierem a adquirir.
Art. 40° - Constituem receitas da Amigos da Luz:
I _ os auxílios, doações, produtos e serviços;
II _ a contribuição de seus associados;
III _ recursos oriundos dos termos de parcerias firmados com o poder público e privado;
IV _ recursos provenientes de doações de órgãos federais, estaduais ou municipais;
VI _ a receita patrimonial de seus bens.
Art. 41° - A Amigos da Luz aplicará integralmente todas as suas receitas no território nacional, na consecução de seus objetivos sociais, sem distribuir eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto, entre seus associados, funcionários ou doadores.
Art. 42° - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 43° - Na hipótese da Amigos da Luz obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, Sociedade Civil de Interesse Público- OSCIP, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 44° - As receitas da Amigos da Luz somente poderão ser utilizadas para manutenção e desenvolvimento de seus objetivos estatutários.
Art. 45° - As despesas da Amigos da Luz compreendem:
I- dispêndios com móveis e utensílios necessários à atividade da Amigos da Luz;
II- aquisição de materiais de expediente e outros necessários;
III- conservação do seu patrimônio;
IV- custeio de viagens, encontros, convenções, seminários, cursos e similares;
V- auxílio aos associados e comunidade em geral, quando autorizado pela Diretoria e ratificado em Assembléia Geral;
VI- pagamento de contratados, para o pleno funcionamento da Amigos da Luz, na realização de seus objetivos;
VII- ressarcimento de despesas efetuadas no exercício de trabalho de voluntariado;
VIII- outros dispêndios necessários à realização dos objetivos sociais da Amigos da Luz, desde que aprovados pela Diretoria;

Capítulo IX - Da prestação de contas

Art. 46° - A prestação de contas da Amigos da Luz observará as seguintes normas:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Amigos da Luz, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para o exame de qualquer cidadão.
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 47° - A Amigos da Luz será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 48° - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 49° - A Amigos da Luz não adotará políticas de remuneração sistemática mensal de seus dirigentes, exceto nos casos excepcionais, em que estiverem prestando serviços específicos no desenvolvimento de ações e projetos da entidade, cujos serviços prestados sejam de relevância para a Amigos da Luz, respeitando-se os valores praticados pelo mercado, na região onde exercer suas atividades.
Art. 50° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 51° - Fica eleito o Foro da Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente.



Recife, PE, 14 de Março de 2008.